EIA/RIMA para compensação ambiental em grandes projetos

licenciamento ambiental

A fixação do montante monetário, a cobrança e a destinação dos recursos de compensações ambientais devem seguir a previsão na Lei 9.985/2000 e demais normas legais aplicáveis. Isso significa a necessidade de um processo de análise completo, cobrindo desde o fato gerador até a destinação final.

A compensação ambiental é uma obrigação devida por empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim entendido aquele sujeito à elaboração de EIA/RIMA [1], originalmente prevista na Resolução CONAMA 01/1986.

Os estudos do EIA/RIMA devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e corre às expensas do próprio empreendedor (Resolução CONAMA 237/1997). Seu objetivo maior é quantificar e qualificar, o máximo possível, os potenciais impactos ambientais oriundos das atividades específicas do empreendimento. É uma espécie de “avaliação de impacto ambiental”. RIMA (Relatório de Impacto no Meio Ambiente) é uma versão simplificada (resumo didático) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), escrito de forma que o conteúdo seja compreendido por pessoas sem conhecimento técnico no assunto.

A sequência de eventos é a seguinte:

Órgão licenciador verifica se a atividade é de significativo impacto ambiental;
Caso positivo, exige a apresentação de EIA/RIMA por parte do empreendedor;
Empreendedor contrata profissionais legalmente habilitados para quantificar e qualificar os possíveis impactos ambientais;
EIA/RIMA é entregue ao órgão licenciador, que calcula o valor da compensação devida.

Impacto ambiental é definido, conforme Resolução CONAMA 001/1986, como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causadas por atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

  • a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  • as atividades sociais e econômicas;
  • a biota;
  • as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
  • a qualidade dos recursos ambientais.

São obrigados a apresentar EIA/RIMA (art.2, Resolução CONAMA 001/1986):

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos (Decreto-lei 32/66);
  • Oleodutos, gasodutos, mineroduto, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kV;
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos: barragens para hidrelétricas acima de 10MW, de
  • saneamento ou irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
  • d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • Extração de minério;
  • Aterros sanitários, processamento e destinação final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Usinas de geração de eletricidade acima de 10MW;
  • Complexo de unidades industriais e agro-industriais;
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100ha, ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância ambiental;
  • Projetos urbanísticos acima de 100ha ou em áreas de relevante interesse ambiental (definido pela SEMA ou órgão municipal ou estadual competente;
  • Qualquer atividade que consuma mais de 10 toneladas de carvão vegetal por dia;
  • Outras atividades cujo EIA/RIMA seja exigido pelas demais Resoluções CONAMA.

A compensação ambiental é exigida na fase de licenciamento, definida pela Lei Complementar 140/2011. A etapa final do licenciamento ambiental é a edição de ato administrativo assim denominado. Para o pleno funcionamento do empreendimento, são necessários três licenças ambientais sucessivas (Res. CONAMA 237/1997, Decreto 99.274/1990):

Licença prévia: obtida na fase preliminar de planejamento da atividade, com requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo;

Licença de instalação: autoriza o início da implantação conforme Projeto Executivo aprovado;

Licença de operação: autoriza o início das atividades licenciadas e o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição, conforme licenças prévia e de instalação.

O percentual da compensação ambiental é aferido no momento da licença prévia. Se esta não for exigida, será fixado na concessão de licença de instalação. O montante da compensação ambiental deverá ser definido na emissão da licença de instalação. (Res. CONAMA 371/2006).

O órgão gestor da Unidade de Conservação (UC) faz a cobrança, que pode ocorrer de duas formas:

EIA/RIMA – Ato administrativo atestando a dívida;

Termo de Compromisso no qual o empreendedor se compromete a adimplir todas as obrigações estabelecidas.
Havendo descumprimento, o órgão gestor da UC realizará a cobrança da compensação acrescida das sanções previstas no instrumento. Caso uma das partes não queira firmar o Termo de Compromisso, a Administração Pública, sozinha, atestará a existência da dívida.
O Termo de Compromisso tem vantagens para ambas as partes: para o gestor da UC, é um título executivo extrajudicial; para o empreendedor, é o fato das obrigações ficarem suspensas no prazo estabelecido pelo instrumento.

O STF concluiu (Rcl 12.887, Min. Dias Toffoli) que a base de cálculo para a compensação ambiental é o valor do custo total para a implantação do empreendimento. Interpreto, particularmente, que isso se refere ao CAPEX. Entretanto, há juristas (como Paulo Affonso Leme Machado), que entendem que este custo compreende também a operação final da atividade (OPEX).

A compensação ambiental tem seus valores fixados pelo órgão licenciador, o qual poderá destinar recursos a Unidades de Conservação em qualquer ente federado, estaduais, distritais ou municipais. O órgão gestor da UC beneficiada realizará a cobrança e fiscalização de seu cumprimento. Ainda assim, a fiscalização também poderá ser realizada por qualquer órgão ambiental, pelo Ministério Público, pelas organizações não governamentais ou por qualquer cidadão através de informações divulgadas no SISNAMA.

Os recursos são recebidos, em regra, pelas UC de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, ou Refúgio de Vida Silvestre. A escolha da UC beneficiada cabe ao órgão ambiental licenciador, e neste momento devem ser realizadas audiências públicas, abrindo a possibilidade de discussão com a sociedade (princípio da participação), conforme artigo 225 da Constituição Federal. As UC beneficiárias também devem estar, preferencialmente, localizadas no mesmo bioma ou bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada (Res. CONAMA 371/2006).

Por estar completamente atrelada às unidades de conservação, a compensação ambiental é uma receita vinculada. Sua natureza não é tributária, e não está sujeita à prescrição. Sua cobrança é feita por meio de atividade administrativa plenamente vinculada.

Não há nenhuma restrição legal ao parcelamento do pagamento, mas essa hipótese ensejaria a cobrança de correção monetária. Também não é obrigatória a transferência pecuniária, necessariamente, pois há, por exemplo, o caso do Rodoanel Mário Covas, em que o responsável adimpliu a compensação ambiental com a demarcação, cercamento, elaboração do Plano de Manejo da UC, entre outras atividades exigidas pelo órgão ambiental.

Se a atividade afetar uma UC específica, esta deverá ser uma das beneficiárias, mesmo que não pertença ao Grupo de Proteção Integral. Além disso, a atividade só poderá ser licenciada com a autorização do órgão gestor da UC afetada.

[1] Fonte: FARIAS, T.; ATAÍDE, P. H. S. Compensação ambiental nos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA: dificuldades na implementação do SNUC e os projetos de infraestrutura. In: CARVALHO, A. C.; CASTRO, L. F. M. Manual de project finance no direito brasileiro. p.567-604. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

Fonte: Blog do Ricardo Trevisan

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