Fases do Licenciamento Ambiental
E aí, tudo bem? Vamos falar um pouco sobre as Fases do Licenciamento Ambiental. Para iniciarmos, não podemos esquecer da Resolução CONAMA 237/97, a que regulamenta esse sistema trifásico do Licenciamento Ambiental.
Mas o que é o Licenciamento Ambiental? De acordo a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a nossa Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), em seu Art. 9º
Art 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
… IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Logo o licenciamento ambiental é um instrumento importante com sua definição estabelecida pela Resolução CONAMA 237/97
Art. 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Ainda de acordo a Resolução CONAMA 237/97 temos as definições para o sistema trifásico do Licenciamento Ambiental. (Fases do Licenciamento Ambiental)
Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Ainda temos considerando a união das licenças num licenciamento ambiental unificado (LU):
Art. 12 – O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para
as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
§ 1º – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
O licenciamento ambiental unificado avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização,, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU).
Acesso o link abaixo para a apresentação da explicação do vídeo seguinte
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