ENERGIA EÓLICA OFFSHORE
Desde a Declaração de Interferência Prévia até o Licenciamento Ambiental, descubra como impulsionamos seu projeto para alcançar o Potencial Total da Energia Eólica Offshore
Em nossa Consultoria de Gestão Integrada para Energia Eólica Offshore começamos com as DIP – Declaração de Interferência Prévia junto aos órgãos de acordo ao DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Art. 10. É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional;
II – Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas;
III – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área;
IV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área;
V – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área;
VI – Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;
VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área;
VIII – Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e
IX – Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações.
Realizamos o Licenciamento Ambiental da Energia Eólica Offshore junto ao IBAMA de acordo ao Termo de Referência para Complexos Eólicos Marítimos (Offshore)
Conheça o Termo de Referência Clicando no Link Abaixo.
TERMO DE REFERÊNCIA Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA Rima
Vamos montar a melhor equipe técnica com Professores de Universidades, Técnicos Qualificados para que possa fazer o melhor Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para o seu empreendimento de Energia Eólica Offshore com aprovação do IBAMA.
Antes do processo do Licenciamento Ambiental realizaremos um Mapa de Restrições Ambientais Prévias para reconhecimento das possibilidades trazendo maior segurança a continuidade do Projeto, ou se, é melhor buscar outras áreas com melhores viabilidades.
Alguns documentos que podem ajudar nos Processos de Restrições Ambientais Prévias
Ibama-UE-Estudo-Eolicas-Offshore
Roadmap_Eolica_Offshore_EPE_versao_R2
Fonte: EPE
Um grande diferencial da geração de energia offshore é o seu fator de capacidade, que pode ser definido como o percentual entre a energia efetivamente gerada e a capacidade total de um sistema de geração de energia. Enquanto a energia eólica onshore costuma ter um fator de capacidade que oscila entre 45-50%, a energia eólica offshore tem fator médio de 60%, o que indica um melhor aproveitamento da infraestrutura montada devido às suas características como ventos mais constantes, alturas maiores das turbinas e a superfície mais lisa do mar.
De acordo com os estudos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o potencial técnico de instalação de usinas eólicas offshore é de cerca de 700 gigawatts (GW) em locais com profundidade com até 50 metros. Para efeito de comparação, a Usina Hidrelétrica de Itaipu tem capacidade instalada de 14 GW e Belo Monte, maior usina hidrelétrica totalmente brasileira, tem 11,2 GW de capacidade. Segundo a EPE, alguns fatores ainda precisam ser adicionados a essa previsão, como dados meteoceanográficos e restrições a áreas ambientais e rotas comerciais. Ainda assim, o potencial energético dessa fonte é suficiente para que as usinas eólicas offshore possam se apresentar como opções futuras no atendimento da demanda nacional.
O Brasil tem sido exemplo no uso de energia proveniente de fontes renováveis. Ainda que a energia vinda de fontes não-renováveis seja a mais utilizada no País, 48% da nossa energia provém de fontes renováveis, ou seja, três vezes maior que a média mundial, de acordo com o MME. Isso coloca o Brasil à frente dos outros países do BRICs no uso de energias renováveis.
Segundo dados do Conselho Global de Energia, apenas no ano de 2021, 21,1 GW de energia eólica offshore foram instalados globalmente, um crescimento três vezes maior que o do ano anterior, tornando-se o melhor ano para o setor. Com isso, a capacidade global de produção de energia eólica offshore subiu para 57 GW.
A Economia Azul promove o crescimento econômico e a preservação dos meios de subsistência, garantindo ao mesmo tempo a sustentabilidade ambiental do Oceano e das áreas costeiras. Nesse sentido, a produção de energia eólica offshore apresenta-se como uma forma de exploração sustentável da Amazônia Azul, que contribuirá para o desenvolvimento econômico nacional.
Ementa:
Disciplina a outorga de autorizações para aproveitamento de potencial energético offshore.
Explicação da Ementa:
Disciplina a exploração e desenvolvimento da geração de energia a partir de fontes de instalação offshore, assim consideradas as localizadas em área do Mar Territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ou de outros corpos de água sob domínio da União.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146793