Licenciamento Ambiental de Parques Eólicos no Estado da Bahia
Parques Eólicos é uma atividade que vem crescendo no estado da Bahia. Mas por qual motivo? Além do grande potencial eólico que é apresentado no estado da Bahia, a extensão em território com esse potencial eólico é bem maior que os outros estados concorrentes como o Rio Grande do Norte.
A Bahia tem 567.295 km², enquanto o Rio Grande do Norte considerado o estado com maio potencial eólico do país tem 52.797 km², ou seja, a Bahia tem 10 vezes mais território que o Rio Grande do Norte, podendo ter área com potencial eólico do mesmo tamanho ou até maior do que o estado inteiro do Rio Grande do Norte.
É claro que temos as restrições ambientais como a presença das comunidades, o bioma caatinga, mata atlântica, espécies ameaçadas de extinção ou endêmicas, unidades de conservação, áreas de preservação permanente – APP’s e reserva legal das propriedades.
O Licenciamento Ambiental de Parques Eólicos no estado da Bahia tem como base legal a Resolução Cepram n° 4.636, de 28 de setembro de 2018
Com a aprovação da Resolução Cepram 4.636 / 2018 da 397ª Reunião Ordinária do Cepram, temos alguns pontos importantes para discussão do licenciamento ambiental de parques eólicos no estado da Bahia.
Apesar da tipologia do empreendimento ser classificado como baixo impacto ambiental, e ser exigido como estudos ambientais, um estudo de Pequeno ou Médio impacto Ambiental, há situações que podem ocorrer a reclassificação do empreendimento para EIA/RIMA conforme o Artigo 4º dessa Resolução Cepram, que replica a Resolução CONAMA 462/2014.
Art. 4° Serão considerados de alto potencial degradador, devendo ser enquadrados na Classe 6 independentemente do porte, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos eólicos que estejam localizados:
I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;
II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal n° 7.661, de 16 de maio de 1988;
IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
V – em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção ou de endemismo restrito, conforme listas oficiais;
VIII – em áreas que possibilitem ocorrência de impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas classificadas de acordo com seu grau de relevância em alto ou máximo, conforme disposto no Decreto Federal n° 99.556/1990 e na Resolução CONAMA n° 347/04;
Também temos um tópico importante sobre o Termo de Referência, inclusive para os parques eólicos considerados de pequeno ou médio porte, os quais seria enquadrados naturalmente como baixo impacto ambiental como solcitaao de EPI – Estudo de Pequeno Impacto Ambiental ou EMI – Estudo de Médio Impacto Ambiental.
… § 2° O Órgão Ambiental definirá os Termos de Referência – TR, através de Instrução Normativa, considerando o Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto – EPI, o Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto – EMI e o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
§ 3° A adequação do Termo de Referência para cada empreendimento terá garantida a participação do empreendedor, conforme estabelece o art. 10, inciso I da Resolução CONAMA n° 237/1997.
§ 4° Para a elaboração do Termo de Referência, o INEMA deverá observar os conteúdos mínimos específicos dispostos no Anexo Único desta Resolução.
Esse Artigo 5º tem uma grande importância em relação aos licenciamentos, pois a maioria desses parques eólicos estão no bioma de Caatinga e Cerrado
Art. 5° Os empreendimentos eólicos localizados nos biomas Caatinga e Cerrado e que impliquem em ocorrência de impacto direto em áreas indicadas como de alta e muito alta vulnerabilidade ambiental considerando as ferramentas de planejamento e gestão do Estado da Bahia deverão adotar medidas para conservação da natureza e proteção da diversidade biológica, considerando ações para:
I – intensificar a divulgação das riquezas naturais desses biomas;
II – proteger espécies ameaçadas;
III – identificar espécies que podem ser base do desenvolvimento de atividades de exploração socioeconômico para fomentar práticas para uso sustentável dos recursos naturais;
IV – recuperar e restaurar áreas degradadas, com prioridade para regiões em processo de desertificação;
Para finalizar, na identificação de impactos ambientais, temos essa orientação na Resolução Cepram discutida aqui
… Realizar diagnósticos, considerando a caracterização de qualidade ambiental atual da área de influência do empreendimento, os impactos potenciais e a interação dos diferentes fatores ambientais, incluindo a análise do conforto acústico das comunidades locais e a preservação da saúde no que tange o sombreamento e ao efeito estroboscópico dos aerogeradores, alteração no regime de drenagem subsurpeficial da área de influência direta do empreendimento e a estimativa das áreas de supressão de vegetação destacando as áreas de preservação permanente e de Reserva Legal considerando todas as áreas de apoio e infraestrutura durante as obras. Deverão ser ainda identificados potenciais interferências dos aerogeradores com cones de aproximação de campos de pouso de aeronaves. …
Texto de Alexander Alves Gomes / Consultor Ambiental CRBio 093123/04-D
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